Como solicitar a certificação
Para obter a certificação a entidade deve protocolar ou enviar pelos Correios o requerimento de concessão de certificação ou de renovação de certificação, para o endereço:
Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social
Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS)
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)
SEPN 515 – Bloco B – Edifício Ômega – Térreo
CEP 70770-502 – Brasília/DF
O requerimento deve estar acompanhado dos seguintes documentos que comprovem os requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009 e no Decreto nº 7.237/2010:
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
Cópia da ata de eleição dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação legal, quando for o caso;
Inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou Município em que concentre suas atividades.
Cópia do ato constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 12.101/2009:
Estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento há pelo menos doze meses antes do protocolo do requerimento de certificação ou estar abrangida pela disposição do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 12.101, de 2009
Sua natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei 8.742/93, com o Decreto 6.308/2007 e com a Resolução CNAS 109/2009, nos termos do inciso I, artigo 34 do Decreto 7.237/2010;
Aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, nos termos do inciso II, artigo 40 do Decreto 7.237/2010;
Não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, nos termos do inciso V, artigo 40 do Decreto 7.237/2010;
Destinar, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas, nos termos do inciso II, artigo 3º da Lei nº 12.101/2009;
Não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, nos termos do inciso I, artigo 40 do Decreto 7.237/2010.
5. Cópia da identidade do representante legal da entidade e, quando for o caso, da procuração e da identidade do outorgado.
6. Relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao do requerimento, destacando as seguintes informações (conforme inciso IV, art. 3º do Decreto nº 7.237/2010 e inciso III, art. 3º da Resolução CNAS nº 16/2010):
Finalidades estatutárias;
Objetivos;
Origem dos recursos;
Infraestrutura;
Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial a ser executado;
Público alvo;
Capacidade de atendimento;
Recurso financeiro utilizado;
Recursos humanos envolvidos.
7. Previsão, no ato constitutivo, sua natureza, de seus objetivos e público-alvo, compatíveis com a Lei nº 8.742/1993,
8. Declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita.
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MDS.gov.br
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
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